Schulden beim Jobcenter und Sozialamt | Dívidas na agência de emprego e nos serviços sociais

Também é possível ter dívidas nas instituições da segurança social. Essas resultam sobretudo da restituição de empréstimos e de prestações indevidamente pagas.

Quando se chega a uma tal situação, é importante saber de que autoridade provém o crédito reclamado. Os regulamentos variam consoante as prestações sejam pagas ao abrigo do Código Social alemão SGB II (auxílio ao cidadão, “Bürgergeld”) ou do SGB XII (auxílio ao sustento de vida, rendimento básico para pessoas idosas ou devido à redução da capacidade para o trabalho).

Dívidas decorrentes de empréstimos

Qualquer pessoa que, devido a circunstâncias particulares ou situação de carência, necessite temporariamente de mais dinheiro para as suas necessidades quotidianas e não o possa cobrir com base nas prestações mensais pagas pelas autoridades ou mediante os seus próprios bens, pode receber, a pedido, um empréstimo para as chamadas “necessidades inevitáveis”.

Exemplos de necessidades inevitáveis são:

  • Dinheiro pago para garantir o alojamento no caso de rendas em atraso ou se não tiver pago as faturas de luz ou água
  • Caução paga no arrendamento de nova casa
  • Reparações necessárias num fogão ou máquina de lavar roupa
  • Compra necessária de nova roupa de inverno para crianças
  • Substituição em caso de roubo ou outras perdasAs situações em que se pode obter um empréstimo e, sobretudo, as condições para o seu reembolso dependem em grande medida do facto de se receber prestações ao abrigo do SGB II (Jobcenter/Arbeitsagentur) ou do SGB XII (Sozialamt).

No caso de auxílio ao cidadão, ou seja, “Bürgergeld” (SGB II), o reembolso do empréstimo é determinado por lei. Enquanto receber auxílio ao cidadão, o reembolso a recuperar ao Jobcenter é amortizado pela redução das prestações regulares em 5 %, a partir do mês em que recebeu o dinheiro. Se deixar de receber auxílio ao cidadão, por exemplo, por ter encontrado um novo emprego, e se o empréstimo ainda não tiver sido reembolsado nessa altura, o montante remanescente em dívida tem de ser pago imediatamente na sua totalidade.

No caso de benefícios sociais, ou seja, “Sozialhilfe”, o reembolso não está regulamentado por lei, mas é determinado individualmente mediante decisão de liquidação ou depende das regras acordadas anteriormente no contrato de empréstimo. Condição para uma restituição é sempre que a situação de carência pela qual teve de contrair um empréstimo deixou de existir e que não voltará a cair numa situação de penúria devido ao reembolso. Há que ter sempre em consideração a situação económica do mutuário.

Dívidas resultantes de restituições de prestações

O Jobcenter ou o Sozialamt podem exigir o reembolso de prestações quando se verificam os seguintes factos:

  • A necessidade de assistência foi provocada por comportamento contrário às normas sociais;
  • As prestações foram recebidas indevidamente devido a declarações falsas por parte do beneficiário, apreciação errada dos factos ou erro no processo administrativo que resultou em decisão errada relativa à concessão de prestações.

1. Comportamento contrário às regras sociais

Um comportamento infringe as regras sociais quando alguém, no âmbito do auxílio ao cidadão ou dos benefícios sociais, provoca, deliberadamente ou por negligência, a sua própria situação de carência ou necessidade de assistência. Isto é o caso, por exemplo, quando se abandona o emprego ou o posto de formação sem motivo, perdendo o seu rendimento regular. Ou quando alguém desperdiça uma grande fortuna dentro de curto espaço de tempo, embora a pudesse ter utilizado para assegurar a sua subsistência.

Tanto no caso do auxílio ao cidadão como dos benefícios sociais, uma pessoa que atue dessa forma é obrigada a reembolsar as prestações na íntegra (art.º 34º do SGB II, art.º 103º do SGB XII). Para o efeito, a autoridade emite uma decisão. Se, nesse momento, o beneficiário continuar a receber prestações, as dívidas podem ser compensadas com as prestações atualmente pagas. Isto significa que o próximo pagamento mensal será mais baixo, porque as autoridades retêm uma parte do montante em dívida. No caso de comportamento infrator das regras sociais, esta parte corresponde a 30 % da taxa de prestação regular (art.º 34º, 43º, n.º 2, do SGB II; art.º 26º, n.º 2, 104º do SGB XII).

Um reembolso só poderá ser objeto de derrogação se representar extremo rigor para a pessoa afetada. Isto terá que ser verificado caso a caso. No entanto, o reconhecimento de circunstância de extremo rigor está sujeita a requisitos rigorosos e terá de ser quase sempre reivindicado por via judicial.

Atenção: Este tipo de dívidas pode ser herdado! Este tipo de dívidas só tem de ser reembolsado pela pessoa acusada de ter infringido as regras sociais. As pessoas não envolvidas como os outros familiares – mesmo que pertençam ao mesmo agregado familiar – não são devedores.

2. Prestações indevidamente recebidas

Quando se alteram ou anulam decisões relativas à concessão de benefícios por serem erradas, resultando em pagamentos em excesso, o Jobcenter ou o Sozialamt têm o direito de exigir o reembolso à pessoa em causa.

Quanto ao auxílio ao cidadão, o montante compensado não deve exceder 10% das necessida-des normais decisivas (art.º 41º, 43º, n.º 2, do SGB II).

A lei da segurança social estabelece apenas um limite máximo de 30% do nível 1 das necessidades normais; neste caso, o Sozialamt possui ampla margem de manobra para determinar o montante envolvido na compensação.

Tanto a respeito dos benefícios sociais como do auxílio ao cidadão (embora mais limitadamente), a compensação fica ao critério da respetiva autoridade. Competelhe decidir, caso a caso, se e em que medida será efetuada uma compensação, devendo ainda fundamentar essa decisão.

Atenção: Se a decisão sobre a restituição não contiver declaração a respeito do exercício de poderes discricionários, isto é ilícito! Neste caso, deve interpor recurso contra a decisão.

Quando uma pessoa recebeu indevidamente uma prestação, mas esta devese exclusivamente a um cálculo incorreto por parte da autoridade, só terá de a reembolsar se tiver sido capaz de reconhecer o erro. No entanto, se tiver confiado na exatidão dessa decisão, tendo gasto a prestação de boa fé, não precisará de reembolsar a prestação indevidamente recebida.

A questão de saber quando alguém atua de boa fé e pode confiar na licitude da atuação das autoridades e quando, após análise cuidadosa, poderia ter reconhecido o erro, exige sempre uma apreciação individual do caso. Convém sempre desconfiar quando, por exemplo, uma prestação recorrente passa, de repente, a ser mais alta, sem haver razão aparente e sem que o aumento seja fundamentado na decisão.

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